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terça-feira, 21 de junho de 2016

NA CASA DA NECA MACHADO TEM SABOR E AFETO

NA CASA DA NECA MACHADO É ASSIM! PURO SABOR CASEIRO.
PICANHA AO MOLHO DE LIMÃO COM ERVAS FRESCAS
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Neca Machado
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NOSSA VIDA TEM SABOR
A VIDA É FEITA DE ESCOLHAS
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Neca Machado A Picanha não é só na brasa, UMA PICANHA MATURADA NO MOLHO DE LIMÃO COM ERVAS, leva ao ceu. > SABOR DA NECA MACHADO. www.saborversoeprosa.blogspot.com
SABORVERSOEPROSA.BLOGSPOT.COM|POR NECA MACHADO
Neca Machado
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quarta-feira, 15 de junho de 2016

IDOSO TEM ESTATUTO PROPRIO

RESPEITO AO "IDOSO"
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Neca Machado “RESPEITAR O IDOSO É NÃO O CHAMAR DE VELHO”
IDOSO PRECISA DE RESPEITO, NÃO DE DEMAGOGIA

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE AO IDOSO DIREITOS ESPECIFICOS

A população está envelhecendo e precisa de atendimento ESPECIAL, o envelhecimento para TODOS é natural. O IDOSO tem um ESTATUTO próprio e não precisa de DEMAGOGIA, precisa de clinicas especializadas e atendimento DIGNO com PROJETOS que o valorizem.
Se existe CRIME CONTRA O IDOSO, o criminoso precisa ser penalizado dentro da LEI.
EXISTEM CODIGOS PARA ISSO.

A Assembleia Legislativa do Amapá com tanto dinheiro destinado a outros fins, não consegue ter um ESPAÇO PARA OUTDDOR. É vergonhoso ver cartazes “PINDURADOS” sem um espaço

IDOSO PRECISA DE RESPEITO, NÃO DE DEMAGOGIA 
PARLAMENTAR PRECISA FAZER PROJETO QUE BENEFICIE A POPULAÇÃO.
A CONSCIENCIA É NATURAL.

ESTATUTO DO IDOSO

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Neca Machado
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quarta-feira, 1 de junho de 2016